TJMT - Fraude enseja anulação de negócio realizado após constituir crédito

3/9/2009 às 17:32:15  

Embasada em voto do Desembargador José Silvério Gomes, a Segunda Câmara de Direito Público (antiga Quarta Cível) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 28732/2009 e julgou improcedente os embargos de terceiro manejados pelo apelado, declarando ineficaz um negócio por ele realizado, com a anulação do registro imobiliário, mantendo-se a penhora sobre um lote de terreno urbano de um loteamento em Várzea Grande. O magistrado explicou em seu voto que, existindo prova nos autos de que a transação foi efetivada depois da citação dos executados, haveria de ser mantida a constrição do bem penhorado em execução fiscal.

A Fazenda Pública Estadual interpôs apelo contra sentença que julgara parcialmente procedente os embargos de terceiro manejado pelo apelado, liberando a penhora materializada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 16/2003. No recurso, a apelante alegou que a alienação do bem ocorreu depois de constituído o crédito tributário, sendo, portanto, absoluta a presunção de fraude, motivo pelo qual requereu o provimento do recurso.

Consta dos autos que em 10 de fevereiro de 2004, o apelado adquiriu do executado, por escritura pública, o terreno urbano, e não em 10 de fevereiro de 2002 como consta da sentença. O vendedor, exequente, além de irmão do apelado, foi executado pelo Estado enquanto sócio de uma empresa distribuidora de alimentos. A execução fiscal nº 16/2003 foi distribuída em março de 2003, sendo os executados citados por edital publicado no Diário da Justiça de 30 de outubro do mesmo ano que circulou no dia seguinte, enquanto o mandado de penhora foi expedido em 9 de dezembro de 2004.

O relator observou que a alienação do imóvel ocorreu após a distribuição da Execução Fiscal, bem como a citação dos executados. Seu voto foi acompanhado pela Desembargadora Clarice Claudino da Silva (vogal) e pelo Juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor convocado). Conforme o Desembargador José Silvério Gomes, havendo regular citação do executado (irmão do apelado), não deveria ser acolhida a tese de boa fé de terceiro ante a ausência de eventuais restrições judiciais sobre o bem.

“A venda importou em ato lesivo, que acarretou dano ao credor, Fazenda Pública Estadual, frustrando a eficácia e desenvolvimento regular da execução fiscal”, acrescentou. O magistrado explicou que a fraude à execução é um instituto de direito processual que, antes de proteger os direitos do credor exequente, garante a própria efetividade do processo de execução e a utilidade da jurisdição provocada. “Aliás, uma das formas de fraude que mais se caracteriza é exatamente aquela transação que ocorre na pendência do processo executivo, tal qual o caso em tela”.

O apelado também foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
 
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