TJ-SP nega pedido de liminar da Fiesp contra aumento do ICMS no estado

27/10/2020 às 14:27:43  

Por Tábata Viapiana

Por não vislumbrar a plausibilidade do direito alegado, o desembargador Moacir Peres, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de liminar da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) para suspender dispositivos do ajuste fiscal do Governo de São Paulo, aprovado neste mês pela Assembleia Legislativa.

A Fiesp moveu ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 22, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual 17.293, de 15 de outubro de 2020, que autoriza o Poder Executivo a renovar ou reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS. O dispositivo permite que o Governo aumente o ICMS sobre produtos com alíquotas inferiores a 18%, tais como remédios e alimentos.

Ao TJ-SP, a Fiesp alegou que a norma ofende os princípios da legalidade, da legalidade estrita e da segurança jurídica. Segundo a Fiesp, a majoração do ICMS sobre produtos essenciais acarretará aumento de preços e da inflação. A Federação afirmou ainda que, no caso do ICMS, a desoneração é ato complexo, pois requer autorização de todos os Estados, por meio de Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O relator, no entanto, não vislumbrou a presença dos requisitos necessários a ensejar a concessão da liminar para suspensão imediata do dispositivo, "conclusão que, todavia, poderá eventualmente ser revertida ao final da ação, mediante análise mais acurada dos argumentos trazidos aos autos".

"A alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, aplicável ao Estado de São Paulo por força do artigo 163, § 6º, da Constituição Estadual, prevê expressamente a possibilidade de revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais ligados ao ICMS por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma da lei complementar. Não há decisão com força vinculante que imponha a necessidade de apreciação legislativa estadual nesses casos", disse Peres.

Ainda assim, afirmou o desembargador, a incorporação à legislação tributária estadual do "Convênio Confaz" em questão foi objeto de análise pela Assembleia Legislativa, que editou a lei impugnada, estabelecendo os parâmetros para a aplicação do referido convênio. "Deve ser ressaltado, neste passo, que as isenções então vigentes no Estado de São Paulo foram concedidas, observados os 'Convênios Confaz' autorizadores, por decretos estaduais", concluiu.

Processo 2250266-75.2020.8.26.0000
Fonte: Conjur
 
Enviar Imprimir

 

Busca


                                                  REALIZE A SUA BUSCA NO SITE

SÃO PAULO/SP - Tel.: (11) 3105 - 7132     RECIFE / PE - Tel.: (81) 3031 - 1026.....