STJ julga se empresa no lucro presumido pode deduzir reembolso da base do IRPJ

10/9/2020 às 22:29:56  

JAMILE RACANICCI

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar na última terça-feira (8/9) se uma empresa de construção civil que apura IRPJ e CSLL na sistemática do lucro presumido pode deduzir da receita bruta os valores pagos pelo tomador do serviço referentes ao custo com materiais usados no empreendimento. Depois de o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, votar para impedir a dedução, pediu vista antecipada no REsp 1.421.590 a ministra Regina Helena Costa.

Para o setor de construção civil, a base de cálculo do IRPJ no lucro presumido pode ser de 8% ou de 32% da receita bruta, dependendo se o contrato de empreitada prevê fornecimento de material integral, parcial, ou se compreende apenas a prestação do serviço. A lei 9.249/1995 determina que o percentual mais baixo só se aplica quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis para a execução da obra.


A procuradora Patrícia Grassi Osório, da Fazenda Nacional, afirmou durante o julgamento que empresas da construção civil optantes pelo lucro presumido também têm pedido que o Judiciário retire da receita bruta o valor de imóveis recebidos como parte de pagamento no caso de permutas.

“Sempre pretendem obter o melhor dos dois modelos de tributação, criando um regime favorecido à margem da lei. Pretendem ficar com as hipóteses de exclusão da receita do lucro real e serem tributadas pelo regime do lucro presumido”, argumentou.

Já o contribuinte defendeu no recurso que mesmo no lucro presumido o IRPJ e a CSLL não podem incidir sobre valores repassados a título de reembolso pelos materiais, ainda que integrem as notas fiscais emitidas. Segundo a empresa, o reembolso não constitui faturamento da empresa e apenas transita na sua contabilidade.

‘Dupla dedução’ no lucro presumido
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, acolheu a argumentação da Fazenda Nacional e proibiu que a empresa de construção civil exclua da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes aos materiais necessários à empreitada, por entender que ocorreria uma “dupla dedução” indevida da base tributável.

“Na determinação dos percentuais de incidência a lei já considera em tese todas as reduções possíveis, de acordo com cada ramo de atividade. Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, não se podendo permitir que promova uma combinação de regimes a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu.

Depois de o relator votar para impedir que a empresa de construção civil no lucro presumido deduza o reembolso da base de cálculo, pediu vista a ministra Regina Helena Costa. Durante o julgamento, a ministra comentou que devolveria o processo à pauta ainda em 2020.

JAMILE RACANICCI – Repórter em Brasília. Cobre tributário, em especial no STJ e no STF. Passou pelas redações do Poder 360 e, como estagiária, da TV Globo, da GloboNews, do G1 e do Correio Braziliense. Email: jamile.racanicci@jota.info
Fonte: Jota
 
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