Uso de tratado em matéria tributária fica sem definição

6/8/2020 às 21:45:03  

Por Beatriz Olivon — De Brasília

A discussão sobre aplicação de tratados internacionais em matéria tributária terminou empatada no Supremo Tribunal Federal (STF). Como um dos ministros está impedido, o julgamento ficou sem definição. O tema é importante para empresas que utilizam as normas para evitar a bitributação.

O processo analisado envolve a Volvo, que propôs ação para não ter que recolher Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessa feita a sócio na Suécia, em 1993. A Receita Federal cobrou 15% de IRRF na operação por entender que não há superioridade hierárquica de tratados e convenções internacionais em relação à lei local. A empresa pediu tratamento isonômico entre residentes ou domiciliados na Suécia e no Brasil.


Para o relator, ministro Gilmar Mendes, é evidente que a possibilidade de afastar a aplicação de normas internacionais tributárias por meio de legislação ordinária está defasada em relação às exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual cenário internacional. Ponderou, porém, que não prevaleceria no caso, pelo fato de nacionalidade ser diferente de residência.

Residentes no Brasil foram isentados de IR na fonte por lucros e dividendos apurados em 1993 pela Lei nº 8.383, de 1991, e os residentes no exterior tiveram que pagar alíquota de 15%, conforme determinação da mesma lei, independentemente da nacionalidade do contribuinte.

Atualmente, tanto os residentes como os não residentes estão isentos do IRRF sobre dividendos ou lucros distribuídos por pessoas jurídicas tributadas no Brasil, conforme a Lei nº 9.249, de 1995.

Seguiram o voto os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello. Alexandre de Moraes acompanhou com ressalvas. Para ele, existe paridade normativa entre atos internacionais e leis infraconstitucionais., porém, não se pode confundir residência com nacionalidade.

O ministro Dias Toffoli divergiu sem entrar no mérito. Para ele, o tema não é constitucional. Dessa forma, prevaleceria a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra a tributação. Ele foi seguido por Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Luiz Fux estava impedido por ter participado do julgamento no STJ.

A advogada Ariane Guimarães, sócia do Mattos Filho, entende que no caso de empate deveria ser aplicado o artigo 13, inciso 9º, do regimento interno do STF. O dispositivo prevê que caberia ao presidente o desempate. Ainda segundo Ariane, o voto do relator não deixa claro se tratados deveriam ou não ser aplicados em matéria tributária. “O relator interpretou o tratado, dizendo que não se prevalece no caso concreto.”

Para o procurador Paulo Mendes, que coordena a atuação da PGFN no STF, deve ser aplicado o artigo 146 do regimento interno. Pelo dispositivo, em caso de empate em matéria que dependa de maioria absoluta, será proclamada a solução contrária à pretendida - ou seja, estaria autorizada a tributação.
Fonte: Valor Econômico
 
Enviar Imprimir

 

Busca


                                                  REALIZE A SUA BUSCA NO SITE

SÃO PAULO/SP - Tel.: (11) 3105 - 7132     RECIFE / PE - Tel.: (81) 3031 - 1026.....