Supremo discute se TCU pode bloquear bens de sócios

26/6/2020 às 18:09:10  

Por Joice Bacelo, Valor — Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem processo que discute se o Tribunal de Contas da União (TCU) tem competência para determinar o bloqueio de bens de particulares. Também está em análise se o órgão pode praticar a chamada desconsideração da personalidade jurídica e, desta forma, atingir o patrimônio pessoal de sócios e administradores de uma empresa para satisfazer o cumprimento de sua decisão.

Há, por enquanto, somente o voto do relator, o ministro Marco Aurélio. Ele entende que o TCU não pode praticar nenhum dos dois atos: nem bloqueio de bens nem a desconsideração da personalidade jurídica. Para o ministro, somente o Judiciário tem poder para adotar tais medidas em face do patrimônio particular.

“As portas do Judiciário estão abertas”, disse ao votar a matéria. “O Tribunal de Contas da União pode, por intermédio do Ministério Público, solicitar à AGU [Advocacia-Geral da União] ou conforme o caso aos dirigentes da entidade que lhes sejam jurisdicionadas”, frisou o ministro.

O julgamento foi suspenso pelo presidente da Corte, o ministro Dias Toffoli, em razão do horário de encerramento da sessão. Será retomado no dia 1º de julho, agendado para começar às 10h. Nove ministros ainda irão se posicionar — Luís Roberto Barroso se declarou impedido e não participará da análise do caso.
Será a primeira vez, segundo advogados, que o plenário da Corte decidirá sobre esse tema. “É um julgamento histórico. As empresas, hoje, contratam com o governo e se sujeitam a todos os tipos de insegurança oriunda de atos do TCU. Essa insegurança se traduz em maiores riscos, ou seja, custos e menor disposição de investimento”, avalia o advogado Ricardo Barretto, sócio do escritório Barretto & Rost.

Os ministros julgam o tema por meio de um recurso apresentado pela PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda (MS 35.506). A empresa foi incluída em um processo de tomada de constas especiais aberto pelo TCU por ter integrado um consórcio com a Odebrecht e a UTC Engenharia num contrato de prestação de serviços celebrado com a Petrobras.

O Tribunal de Contas da União determinou o bloqueio cautelar de mais de R$ 600 milhões da PPI e, no mesmo ato, decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica, para atingir, então, o patrimônio dos sócios. “Não há indício de que a empresa tenha praticado atos ilegais, nem mesmo que teve ciência de ilícitos praticados pelas demais consorciadas. Nenhum de seus dirigentes foi indiciado”, afirmou, em defesa oral, o advogado Ricardo Levy, representante da empresa no caso.

Ele entende que o TCU não pode bloquear bens de particulares que contratam com a administração pública, ainda mais levando em conta o caso do seu cliente, em que faltariam evidências de irregularidades.
Não haveria base legal ainda, na visão do advogado, para a desconsideração da personalidade jurídica. Ricardo Levy destacou, no julgamento, que um juiz de direito, para instaurar esse procedimento, precisa seguir um rito estabelecido no Código de Processo Civil, que prevê a citação do sócio da empresa e confere a ele a possibilidade de se defender antes que a decisão seja tomada.

Para o advogado-geral da União, José Levi Mello do Amaral, o ponto central dessa discussão trata da competência fiscalizatória do TCU. A Constituição Federal, afirmou aos ministros, “garante a jurisdição sobre particulares que causarem dados ao erário”.
“É clara ao afirmar no parágrafo único do artigo 70 que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que administre bens e valores públicos ou pelas quais a União responda”, ressaltou.

Fonte: Valor Econômico
 
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