PIS/COFINS – Termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural

5/6/2020 às 17:11:29  

A regra é que, no regime de não cumulatividade, os créditos gerados por referidos tributos são escriturais e, dessa forma, não resultam em dívida do Fisco com o contribuinte.

Veja-se o que dispõe o art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003, que versa sobre a Cofins: “O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.” (vide ainda o art. 15, II, dessa mesma lei: “Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: […] II – nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei;”).

Ratificando essa previsão legal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf editou o Enunciado sumular n. 125, o qual dispõe que “No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas, não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei n. 10.833/2003”.

A leitura do teor desses artigos deixa transparecer a existência de vedação legal à atualização monetária ou incidência de juros sobre os valores decorrentes do referido aproveitamento de crédito – seja qual for a modalidade escolhida pelo contribuinte: dedução, compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro.

Convém ainda relembrar que a própria Corte Constitucional definiu que a correção monetária não integra o núcleo constitucional da não cumulatividade dos tributos, sendo eventual possibilidade de atualização de crédito escritural da competência discricionária do legislador infraconstitucional.

Dessa forma, na falta de autorização legal específica, a regra é a impossibilidade de correção monetária do crédito escritural.

Além disso, apenas como exceção, a jurisprudência deste STJ compreende pela desnaturação do crédito escritural e, consequentemente, pela possibilidade de sua atualização monetária, se ficar comprovada a resistência injustificada da Fazenda Pública ao aproveitamento do crédito, por exemplo, se houve necessidade de o contribuinte ingressar em juízo para ser reconhecido o seu direito ao creditamento, ou o transcurso do prazo de 360 dias de que dispõe o Fisco para responder ao contribuinte, sem qualquer manifestação fazendária.

Por fim, esperar o transcurso do prazo de 360 dias não equivale a equiparar a correção monetária a uma sanção, mas sim conceder prazo razoável ao Fisco para averiguar se o pedido de ressarcimento protocolado vai ser confirmado ou rejeitado.

Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente quando caracterizado o ato fazendário de resistência ilegítima, no caso, o transcurso do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo sem apreciação pelo Fisco.

REsp 1.767.945-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/02/2020, DJe 06/05/2020 (Tema 1003). Informativo STJ nº 670.
Fonte: STJ
 
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