Coca-Cola consegue afastar cobrança de R$ 2 bi no Carf

16/10/2019 às 18:24:49  


Por Beatriz Olivon — De Brasília

A Coca-Cola Indústrias venceu ontem, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma disputa de R$ 2 bilhões. Os conselheiros da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção cancelaram cobrança de tributos sobre empréstimos concedidos a coligadas. A decisão foi unânime.

No processo, a Receita Federal cobra Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins dos anos de 2010 a 2012, com multa de ofício de 75%, por omissão de receitas. A fiscalização apontou contratos de abertura de crédito firmado entre a empresa e suas coligadas que, pelos documentos apresentados, não seriam juridicamente válidos - por não estarem registrados em cartório e não terem previsão de multa e juros, entre outros. A companhia foi autuada com base no artigo 281 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). A lei tenta evitar que as empresas registrem passivo fictício e escondam valores que seriam tributados (processo nº 10872.720078/2015-23).

No julgamento, a empresa alegou que os valores eram de empréstimos feitos a coligadas (intercompany) e que ficaram demonstrados. “A Coca Cola, com o capital que lhe sobra, decidiu fazer empréstimos intercompany para suas empresas no país. Isso tem que ser estimulado e não proibido” , afirmou a advogada da companhia, Misabel Derzi, sócia do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. Segundo a advogada, os contratos firmados são lícitos. A empresa, acrescentou, demonstrou que sua contabilidade é perfeita, não havia nada dissonante apontado pela fiscalização. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou defesa oral no julgamento.

Em seu voto, o relator, conselheiro Caio Quintella, representante dos contribuintes, acatou a argumentação da Coca-Cola. De acordo com ele, os contratos foram firmados com coligadas, incluindo a Recofarma, que concentra mais de 90% dos valores da autuação. E só foram fiscalizados 25 anos depois de a companhia iniciar a prática. Por isso, acrescentou, seria compreensível não localizar a documentação original e mesmo alguns aditamentos que, ao longo dos anos, acrescentaram mudanças nos contratos. Para o relator, a fiscalização não trouxe elementos suficientes para comprovar a hipótese do artigo 281 do Regulamento do Imposto de Renda. O seu entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais conselheiros da turma. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pode recorrer à Câmara Superior do Carf - última instância do tribunal administrativo. Porém, precisa de um caso sobre o mesmo tema julgado em sentido contrário.
Fonte: Valor Econômico
 
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