PGR defende prosseguimento de ações que tratam da concessão de benefícios de ICMS

17/9/2019 às 17:27:49  

ADIs questionam normas do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Ceará e Maranhão que concederam benefícios de ICMS sem a realização de convênio no âmbito do Confaz

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, opinou pelo prosseguimento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra normas dos estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Ceará e Maranhão que tratam da concessão de benefícios de ICMS sem a realização de convênio no âmbito do Confaz. A controvérsia surgiu após a edição da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, ambos objeto da ADI 5.902, ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Para Dodge, não se verifica situação de prejudicialidade nos autos das quatro ações.

Amazonas – Na ADI 4.832, o governador do estado de São Paulo questiona dispositivos da Lei 2.826/2003 e do Decreto 23.994/2003, do estado do Amazonas. A PGR destaca que a Cláusula Primeira, parágrafo 3º, do Convênio ICMS 190/2017, afasta expressamente a aplicação da Lei Complementar 160/2017 aos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo estado do Amazonas às indústrias da Zona Franca de Manaus. Segundo ela, esses benefícios independem de prévia celebração de convênio no âmbito do Confaz, por força do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Dodge pede o prosseguimento da ação, “com concessão de interpretação conforme a Constituição aos dispositivos impugnados no sentido de restringir sua aplicação aos contribuintes instalados na Zona Franca de Manaus”.

Mato Grosso do Sul – O governador do estado de São Paulo questiona, na ADI 4.836, dispositivos do Decreto 12.056/2006, do estado de Mato Grosso do Sul. Para a procuradora-geral, não há prejudicialidade da ação porque a inconstitucionalidade do decreto se mantém em virtude da incompatibilidade com o artigo 150, parágrafo 6º da Constituição. “Isso porque concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância da reserva de lei em sentido formal”, explica. De acordo com ela, “não se verifica situação de prejudicialidade da ação ou de sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 5.902, mas sim de prosseguimento do processo, com a declaração de inconstitucionalidade das normas sul mato-grossenses, por desrespeito ao artigo 150, parágrafo 6º da Constituição.

Ceará – A ADI 4.622 foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em face de dispositivos da Lei 10.367/1979, com redação da Lei 12.631/1996, do estado do Ceará. A procuradora-geral defende que, no caso dos autos, a inconstitucionalidade da lei se mantém em virtude da incompatibilidade dos dispositivos com o artigo 152 da Constituição porque beneficiam os importadores instalados em território cearense. Para Dodge, não se verifica situação de prejudicialidade da ação ou de sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 5.902, “mas sim de prosseguimento do processo, com a declaração de inconstitucionalidade das normas cearenses, por desrespeito ao artigo 152 da Constituição”.

Maranhão – Na ação 5.145, o governador de São Paulo questiona dispositivos do Decreto 18.741/2002, do estado do Maranhão. Raquel Dodge sustenta que, no caso dos autos, há a necessidade de se verificar compatibilidade com os artigos 150, parágrafo 6º e 152 da Constituição. Ela explica que, de acordo com a petição inicial, o ato normativo concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância da reserva de lei em sentido formal e confere tratamento tributário especial a produtos elaborados por estabelecimentos localizados no estado do Maranhão. A PGR defende o prosseguimento da ação para verificação da compatibilidade do decreto com os artigos 150, parágrafo 6º e 152 da Constituição.

Tocantins – Em outra ação, o governador de São Paulo questiona dispositivos da Lei 1.790/2007, de Tocantins. A norma concede crédito presumido e redução da base de cálculo de ICMS sem prévio convênio entre os estados-membros e o Distrito Federal. Para a PGR, neste caso, eventual perda de objeto da ADI 5.150, por força da superveniência da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, depende da decisão do STF quanto à constitucionalidade das referidas normas. “A extinção precoce da ação pode levar à insegurança jurídica, de maneira que recomenda-se o sobrestamento do trâmite da presente ação direta até a conclusão do julgamento da ADI 5.902/DF”, conclui.
Fonte: MPF
 
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