15/7/2019 às 17:25:15  

2018.4.04.7000). “Não há sustentação à diferenciação das alíquotas para determinados tipos de produtos importados”, diz. A decisão cita precedente favorável a uma outra empresa, que acabou sendo reformado pela 2ª Turma do TRF da 4ª Região (processo nº 502.7534- 35.2017.4.04. 7000). Estão pendentes no caso embargos de declaração com efeitos infringentes. A turma se baseou em argumentos diferentes para negar o pedido do contribuinte. Para o relator, desembargador Rômulo Pizzolatti, o adicional não viola os princípios da isonomia e da livre concorrência ou o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). Segundo Ana Paula Faria da Silva, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados, que acompanha o caso no TRF, os tribunais costumam negar os pedidos dos contribuintes por considerar o adicional como política extrafiscal. Por enquanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a matéria é constitucional e não julga os casos, segundo a advogada. No STF, há um precedente sobre o assunto, da 2ª Turma (RE 927154), que transitou em julgado em 2017. Na decisão, os ministros consideram que a majoração da alíquota da Cofins Importação para alguns produtos importados não caracteriza, por si só, violação do princípio da isonomia, tampouco afronta à Constituição. Seguindo o voto do ministro Gilmar Mendes, reconheceram a possibilidade de tratamento diferenciado quando presente política tributária de extrafiscalidade devidamente justificada. Há agora, porém, justificativas para uma revisão na jurisprudência, segundo a advogada Maria Danielle Rezende de Toledo, sócia do escritório Lira Advogados, que atuou no caso da Faurecia Automotive do Brasil. Ocorreram, acrescenta, duas mudanças no quadro fático e econômico utilizado pelos tribunais para justificar a legalidade do adicional. A primeira foi o fim da obrigatoriedade do regime da desoneração da folha de pagamento, em 2015. A segunda foi a edição da Lei nº 13.670, de 2018, que
modificou a lista dos setores sujeitos à medida. Foram retirados contribuintes obrigados a recolher o adicional de Cofins-Importação. De acordo com a advogada, como os tribunais entendem que a legalidade do adicional depende de sua relação com o regime da desoneração, por lógica, terão que reverter o entendimento desfavorável ao contribuinte. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico
 
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