Juiz dispensa exportadora indireta de recolher Funrural
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Por Tadeu Rover A Constituição Federal desonera das contribuições sociais as receitas oriundas de operações de exportação, não importando se são feitas de maneira direta ou indireta. Com esse entendimento, o juiz Osmane Antonio dos Santos, da 2ª Vara Federal de Uberaba (MG), reconheceu a uma exportadora indireta a imunidade em relação à contribuição previdenciária rural. No mandado de segurança, a empresa alegou que teria direito à mesma imunidade prevista para os exportadores diretos, que são dispensados de recolher o Funrural. A autora da ação foi representada pelo advogado Eduardo Diamantino, do Diamantino Advogados Associados. A imunidade para exportadores está prevista no artigo 149, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, não há incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação. Para a Receita Federal, no entanto, essa imunidade somente é válida para exportadores diretos, não podendo ser estendida aos exportadores indiretos, como as trading companies — aquelas que adquirem a produção rural de pessoas físicas com o único objetivo de exportá-las. Para Santos, contudo, o argumento da Receita é descabido. Segundo o juiz, não é razoável dividir a exportação em direta e indireta, uma vez que o benefício fiscal se volta ao incentivo dessa operação e das receitas dela aferidas como um todo. "Se a imunidade em discussão foi estabelecida pela Constituição, sem distinguir entre exportações diretas e indiretas, com o objetivo de desonerar das contribuições as receitas oriundas de operações de exportação, diversamente do que sustentado pela União, esse incentivo deve ser estendido à impetrante", concluiu o juiz. Repercussão geral A discussão se há imunidade nas receitas das exportações por trading para fins de contribuição ao Funrural aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal. A corte já reconheceu a repercussão geral sobre o tema, mas ainda não julgou a ação. Sobre isso, o juiz afirmou que o fato de ter sido reconhecida a repercussão geral não impede o julgamento do mandado de segurança. "A repercussão geral não implica, necessariamente, em paralisação instantânea e inevitável de todas as ações a versarem sobre a mesma temática do processo piloto", afirmou, citando decisão do ministro do STF Dias Toffoli no Recurso Extraordinário 808.202. 1000372-74.2018.4.01.3802 |
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Fonte: Consultor Jurídico | |||
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