TRF-5 mantém compensação de crédito decorrente de incentivo fiscal para Fiat

14/8/2018 às 19:14:25  

O direito da Fiat compensar créditos de IPI tem que ser garantido, pois foi com base nisso que a empresa desenvolveu um polo de produção no Nordeste. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, no sentido de manter a forma de utilização do crédito de Imposto sobre Produto Industrializado à Fiat, conforme previsto na Lei 9440/97.

O Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco já havia autorizado a compensação dos créditos com outros tributos administrados pela Receita Federal. A fábrica fica na cidade de Goiana, em Pernambuco.

Para o relator da apelação, desembargador federal convocado Manuel Maia, não existe fundamento para entender que o incentivo fiscal permitiria apenas o abatimento com débitos relacionados ao IPI e ao acúmulo do saldo credor deste imposto. Portanto, não se poderia pensar na instalação no Nordeste de indústria automobilística de tal magnitude, sem que o incentivo fiscal atribuído à contribuinte não permitisse ter ganhos que compensassem a instalação de parque fabril distante dos maiores centros consumidores, ressaltou o magistrado.

Incentivo fundamental
A decisão da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco determinou que a Receita Federal se abstivesse de indeferir os pedidos da Fiat quanto ao uso do crédito de IPI para o ressarcimento e abatimento de outras cobranças administradas pelo órgão fazendário.

O juízo de Primeiro Grau entendeu que as indústrias já habilitadas no Regime Automotivo, que visassem à continuação dos investimentos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, poderiam continuar a utilizar o mencionado crédito.

O incentivo fiscal garantido pelo Governo Federal proporcionou a viabilidade do investimento de 11,5 bilhões na instalação do polo automotivo industrial no estado de Pernambuco, com vistas a reduzir o desequilíbrio entre a região Nordeste e as regiões Sul e Sudeste, considerando fatores como distância de fornecedores, centros consumidores, menor infraestrutura e mão de obra especializada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

PJe 0818451-97.2017.4.05.8300
Fonte: Consultor Jurídico
 
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